1. Introdução
2. Características da Profissão Militar
3. A Formação Militar
4. A Carreira Militar
5. A Inatividade
6. A Pensão Militar
7. Sistema de Saúde: Necessidade Operacional e Assistencial
8. Conclusão
"Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum,
comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um
toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta,
se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida.
Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte
e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente
esplêndidos. A beleza de suas ações é tão
grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam
juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer
alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...
Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão
que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a
vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa
houvesse mais cara que a servidão.
Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do
estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição,
eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha
e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora
de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão.
E, desde hoje, é como se o fizessem.
Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E
quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à
sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal,
1893).
1. Introdução
O Exército Brasileiro, desde a sua origem nos campos históricos
dos Guararapes, em 1648, vem participando da construção do Brasil.
As palavras de Moniz Barreto se referem de forma poética, mas irrefutável,
às especificidades daqueles que abraçam a carreira das armas.
As dimensões continentais do Brasil, a sua representatividade no
cenário mundial, as pendências e os contenciosos que envolvem
até mesmo os países mais desenvolvidos denotam que a sobrevivência
das nações depende, fundamentalmente, da capacidade de suas
Forças Armadas sustentarem as decisões estratégicas do
Estado, bem como de atuarem contra ameaças à sua integridade
política.
Recursos humanos altamente qualificados, treinados, motivados e bem equipados
são o fundamento da capacitação de qualquer Força
Armada, refletindo o desejo da própria sociedade. As Forças
Armadas são, portanto, o elemento final para a preservação
dos interesses vitais de uma nação.
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2. Características da Profissão Militar
a. Risco de vida
Durante toda a sua carreira, o militar convive com risco. Seja nos treinamentos,
na sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um dano
físico ou da morte é um fato permanente de sua profissão.
O exercício da atividade militar, por natureza, exige o comprometimento
da própria vida.
b. Sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia
Ao ingressar nas Forças Armadas, o militar tem de obedecer a severas
normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos, que
condicionam toda a sua vida pessoal e profissional.
c. Dedicação exclusiva
O militar não pode exercer qualquer outra atividade profissional, o
que o torna dependente de seus vencimentos, historicamente reduzidos, e dificulta
o seu ingresso no mercado de trabalho, quando na inatividade.
d. Disponibilidade permanente
O militar se mantém disponível para o serviço ao longo
das 24 horas do dia, sem direito a reivindicar qualquer remuneração
extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço
especial.
e. Mobilidade geográfica
O militar pode ser movimentado em qualquer época do ano, para qualquer
região do país, indo residir, em alguns casos, em locais inóspitos
e destituídos de infra-estrutura de apoio à família.
f. Vigor físico
As atribuições que o militar desempenha, não só
por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve estar sempre
preparado, mas, também, no tempo de paz, exigem-lhe elevado nível
de saúde física e mental.
O militar é submetido, durante toda a sua carreira, a periódicos
exames médicos e testes de aptidão física, que condicionam
a sua permanência no serviço ativo.
g. Formação específica e aperfeiçoamento constante
O exercício da profissão militar exige uma rigorosa e diferenciada
formação. Ao longo de sua vida profissional, o militar de carreira
passa por um sistema de educação continuada, que lhe permite
adquirir as capacitações específicas dos diversos níveis
de exercício da profissão militar e realiza reciclagens periódicas
para fins de atualização e manutenção dos padrões
de desempenho.
h. Proibição de participar de atividades políticas
O militar da ativa é proibido de filiar-se a partidos e de participar
de atividades políticas, especialmente as de cunho político-partidário.
i. Proibição de sindicalizar-se e de participação
em greves ou em qualquer movimento reivindicatório
O impedimento de sindicalização advém da rígida
hierarquia e disciplina, por ser inaceitável que o militar possa contrapor-se
à instituição a que pertence, devendo-lhe fidelidade
irrestrita. A proibição de greve decorre do papel do militar
na defesa do país, interna e externa, tarefa prioritária e essencial
do Estado.
j. Restrições a direitos trabalhistas
O militar não usufrui alguns direitos trabalhistas, de caráter
universal, que são assegurados aos trabalhadores, dentre os quais incluem-se:
- remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho
diurno;
- jornada de trabalho diário limitada a oito horas;
- obrigatoriedade de repouso semanal remunerado; e
- remuneração de serviço extraordinário, devido
a trabalho diário superior a oito horas diárias.
k. Vínculo com a profissão
Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão.
Os militares na inatividade, quando não reformados, constituem a "reserva"
de 1ª linha das Forças Armadas, devendo se manter prontos para
eventuais convocações e retorno ao serviço ativo, conforme
prevê a lei, independente de estarem exercendo outra atividade, não
podendo por tal motivo se eximir dessa convocação.
l. Conseqüências para a família
As exigências da profissão não ficam restritas à
pessoa do militar, mas afetam, também, a vida familiar, a tal ponto
que a condição do militar e a condição da sua
família se tornam estreitamente ligadas:
- a formação do patrimônio familiar é extremamente
dificultada;
- a educação dos filhos é prejudicada;
- o exercício de atividades remuneradas por cônjuge do militar
fica, praticamente, impedido; e
- o núcleo familiar, não estabelece relações duradouras
e permanentes na cidade em que reside, porque ali, normalmente, passará
apenas três anos.
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3. A Formação Militar
O ingresso na carreira militar ocorre mediante concurso público, do
qual participam milhares de jovens.
As escolas de formação militar organizam suas atividades de
modo muito exigente: formaturas, aulas, reuniões, manobras, exercícios
físicos e inspeções. Uma programação que
começa, diariamente, às 06:00 hs da manhã com a "alvorada"
e termina às 22:00 hs com o "toque de silêncio". A
maior parte delas funciona em regime de internato.
Não se trata, apenas, de uma situação acadêmica,
em que, terminada a aula, ou mesmo antes, o aluno retira-se para sua casa
ou para onde lhe aprouver. Durante todo dia, estão presentes os encargos
e deveres, as condições de disciplina e a exposição
aos riscos do treinamento militar, em qualquer nível.
Os alunos de uma escola militar são submetidos a rigorosos testes de
avaliação, que abrangem os campos intelectual, psicológico,
físico, moral, disciplinar e de aptidão específica para
a carreira militar.
Os valores e as atitudes próprios do militar e a necessária
capacitação profissional serão desenvolvidos por meio
do serviço diário, da orientação constante, de
um cuidadoso e realístico programa de ensino e de instrução,
que abrange aulas, conferências, exercícios práticos e
manobras, em que o risco estará sempre presente, como em qualquer atividade
militar.
Os objetivos dos sistemas educacionais das Forças Armadas se referem:
- à formação e ao aperfeiçoamento do combatente;
- à formação do chefe militar, para os diferentes níveis
hierárquicos da carreira;
-à especialização de técnicos (nas três
Forças Armadas) em áreas como: planejamento; engenharia nuclear;
informática; medicina; hidrografia e inúmeras outras.
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4. A Carreira Militar
O processo de ascensão funcional na carreira militar difere das práticas
existentes nas demais instituições.
Os postos e as graduações dos militares são indispensáveis,
não só na guerra, mas também em tempo de paz, pois traduzem,
dentro de uma faixa etária específica, responsabilidades e a
habilitação necessária para o exercício dos cargos
e das atribuições que lhes são correspondentes.
O militar exerce, ao longo de sua carreira, cargos e funções
em graus de complexidade crescente, o que faz da liderança fator imprescindível
à instituição. Esses aspectos determinam a existência
de um fluxo de carreira planejado, obediente a critérios definidos,
que incluem a higidez, a capacitação profissional e os limites
de idade, tudo isto influindo nas promoções aos postos e graduações
subsequentes. Sem esse fluxo, a renovação permanente, possibilitada
pela rotatividade nos cargos, ficaria extremamente prejudicada e a operacionalidade
atingida.
Essas promoções são realizadas segundo um planejamento
a longo prazo, necessário para definir, com exatidão, as vagas
existentes em cada posto ou graduação e administrar o fluxo
de carreira nos diferentes quadros de oficiais e de graduados.
A exemplo do que ocorre em todo o mundo, não é só uma
temeridade, como também uma irresponsabilidade, com relação
à operacionalidade da Força, exigir exercício pleno das
atividades militares de Oficiais e Praças em idade avançada.
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5. A Inatividade
O militar ingressa na inatividade quando passa para a Reserva. Ao passar
para a Reserva, continua mantendo vínculos com a respectiva Força
Armada, ficando pronto para ser convocado. Essa obrigação só
desaparece com a reforma, por idade ou por incapacidade física.
O termo "aposentadoria", largamente usado para definir a situação
de inatividade, na realidade não traduz fielmente o que ocorre com
os militares. Para os trabalhadores em geral, este termo é aplicável
e correto porque, ao serem aposentados, permanecem nesta situação
de acordo com a sua vontade e conveniência.
Na prática, os militares em inatividade, observados sua condição
física e o limite de idade para a Reforma, encontram-se "em disponibilidade
remunerada", situação determinada pelas condições
relativas à carreira, mais especificamente, o fluxo de carreira, à
rotatividade nos cargos e os limites de idade para cada posto ou graduação,
tudo isto visando à conseqüente e necessária renovação
dos efetivos da Força.
Pesquisa realizada pelo Ministério da Defesa demonstra que, em vários
países o militar recebe tratamento previdenciário especial,
haja vista as evidentes peculiaridades comuns às Forças Armadas
em todo o mundo.
a. Critérios de passagem para a inatividade
Basicamente, o militar das Forças Armadas pode passar à inatividade
de forma voluntária ou involuntária (ex-offício). Voluntariamente,
só depois de completar 30 (trinta) anos de serviço, e, exoffício,
ao atingir a idade limite de permanência no serviço ativo (variável
com o posto ou graduação), ou quando apresentar problema de
saúde que o incapacite para o serviço ativo.
Na verdade, o trabalho extra e freqüente, exercido pelos militares,
sem qualquer compensação financeira, acumulado ao longo da carreira,
faz com que os trinta anos de efetivo serviço correspondam a muito
mais do que o previsto para a aposentadoria de um outro servidor federal ou
trabalhador assalariado
b. Direitos previdenciários extintos pela MP 2131/2000 (reeditada
como MP 2215- 10, de 31 Ago 01-LRM)
-Licença especial de 6 meses/10 anos de Sv
-Licença especial de 6 meses, não gozada, não conta mais
em dobro para a inatividade
-Remuneração do posto / graduação acima
-Gratificação de tempo Sv (anuênio)
-Cômputo do tempo de estudante universitário nos casos em que
o ingresso é mediante concurso público
-Habilitação da filha à pensão militar.
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6. A Pensão Militar
É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários
do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei. É de origem
bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha
em 1883, o embrião da previdência social).
Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram
para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa
e inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar
e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre
os seus proventos. Vale destacar que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem
as atribuições das Forças Armadas e das Forças
Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário
vinculado aos Estados da Federação.
Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão.
Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos
bem distintos -a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão
sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento
Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades,
inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as
diferentes situações e relações do militar no
Estado.
Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares
na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício
do militar, anteriormente analisadas.
A questão da remuneração dos militares federais na reserva
e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir
de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não
se amparam na legislação vigente e nem na realidade.
O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é
um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento
do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos
básicos. Assim, com muita freqüência, constata-se a referência
ao regime previdenciário dos militares.
Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime
previdenciário estatuído, seja em nível constitucional,
seja no nível da legislação ordinária. Essa característica
é histórica no Brasil O Art. 142, da Constituição
Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente,
que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência
do militar para a inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas
atividades". Que significa isto? Significa que as condições
de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos,
são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar,
peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas
para efeitos de remuneração na ativa e de contrato de trabalho,
mas se estendem às demais relações de trabalho do militar
. Essa perspectiva é histórica, mais que centenária,
na legislação brasileira.
As condições de transferência do militar para a inatividade
e de percepção de pensões estão estabelecidas
no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na
Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n°
2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n°
3.765 de 04 de maio de 1960).
Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição
Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer
referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares
federais. Portanto, não há regime previdenciário dos
militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio
atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não
existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não
existe, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não
pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração
dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total
e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.
Portanto, os militares não contribuem para "garantir a reposição
de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é
totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim,
com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões,
que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da
remuneração bruta, para fundos de Saúde. Cabe ressaltar
que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século
XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da
Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no
sentido de assegurar à família do militar falecido assistência
condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto,
o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo
ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída
à Lei ELOY CHAVES de 1923.
O desenvolvimento histórico da legislação brasileira
sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição
de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado
aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda
a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar
esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos
que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição
de pensão militar .
Não se trata de um sistema de repartição, em que um
universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa
visão é extemporânea à gênese da instituição
da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros
cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração
anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições
atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do
seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5
% sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir
de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento
das pensões dos herdeiros do militar.
Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente,
40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais
e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma
contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas
pensões especiais são computadas à conta das pensões
militares e correspondem a quase 34% desse total.
Tem sido também difundida pela mídia "a questão
das filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões.
Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que
era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram
nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados
pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então,
uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já
fossem militares.
Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo. cálculos estimativos
realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério
do Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170
milhões de reais e permitiriam superávit até o ano de
2017.
Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes dos anos
de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente, esse
sistema será superavitário até 2036, quando se inicia
o seu período de extinção, em decorrência de a
população do sistema atingir o limite previsível de sobrevida.
Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção
de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução
dos recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras
demandas judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida.
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7. Sistema de Saúde: Necessidade Operacional e Assistencial
A manutenção de um sistema de saúde próprio é
indispensável Ao adestramento dos integrantes das Forças Armadas,
ao preparo da reserva mobilizável e, especialmente, ao apoio às
operações militares. Além disso, é essencial atender
às exigências da Forças em diversas localidades do País,
onde há necessidade de apoio de saúde permanente, que está
além das possibilidades dos sistemas de saúde civis. A participação
da Instituição no Programa Calha Norte comprova a presença
da Força em regiões inóspitas e remotas do País.
A Assistência Médico-Hospitalar, sob forma ambulatorial ou
hospitalar, é prevista no Estatuto dos Militares como direito do militar
(ativo ou inativo) e de seus dependentes, bem como dos pensionistas nas condições
e limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas. É prestada pelas organizações de
saúde dos Ministérios Militares, pelo Hospital das Forças
Armadas e por organizações de saúde do meio civil, mediante
convênio ou contrato.
A contribuição mensal devida pelos militares da ativa, da
inatividade e pensionistas é no mínimo 2,7% e de até
3,5%. Há, ainda, o ressarcimento de 20% dos procedimentos médicos,
dentísticos e hospitalares. Assim, o sistema de saúde é
auto-sustentado por meio da participação dos próprios
usuários.
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8. Conclusão
Proclama-se, de longa data, haver injustiça no fato dos militares
da União possuírem direitos que outros trabalhadores não
possuem. A maior das injustiças, entretanto, seria: tratar com igualdade
aqueles que exercem atividades distintas.
A "Condição Militar", internacionalmente reconhecida,
em países desenvolvidos ou não, submete o profissional às
exigências a que nos referimos, que não são impostas,
na sua totalidade, a nenhum outro servidor. Dentre essas exigências
vale lembrar:
- risco de vida permanente;
- sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia;
- dedicação exclusiva;
- disponibilidade permanente;
- mobilidade geográfica;
- vigor físico;
- formação específica e aperfeiçoamento constante;
- proibição de participar de atividades políticas;
- proibição de sindicalizar-se e de participação
em greves ou em qualquer movimento reivindicatório;
- restrições a direitos sociais; e
- vínculo com a profissão mesmo na inatividade;
Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar,
não ficam restritas à pessoa do profissional, mas afetam fortemente
a vida familiar, produzindo conseqüências tais como:
- dificuldade em construir o patrimônio da família;
- prejuízos graves na educação dos filhos; e
- restrições para que o cônjuge exerça atividades
remuneradas.
É incontestável que a intenção do legislador,
nos incisos VI e VII do artigo 37 da Constituição de 1988, ao
se referir ao.servidor público como detentor dos direitos de associação
sindical e de greve, excluiu taxativamente o militar. O preceito constitucional,
pois, reconhece a diferença entre as duas classes, distinguindo suas
funções e atividades profissionais. O texto constitucional,
de forma explícita, previne as práticas discriminatórias
contra os trabalhadores, mas em nenhum momento equipara os servidores civis
aos militares.
A carreira militar é estruturada de forma singular, pois tem características
diferenciadas em vários aspectos que vão desde o tipo de promoção
de seus profissionais, ou o modo peculiar de que se reveste o exercício
de suas funções, até a condição especial
de seus inativos. Alterar os princípios dessa estrutura, que são
internacionalmente reconhecidos, significa correr o risco de inviabilizar
tal carreira para o fim maior a que se destina.
A profissão militar inicia-se, para a maioria de seus profissionais
(oficiais e graduados) em escolas cujo ingresso é feito mediante concurso
público de âmbito nacional. Ao exame de escolaridade -apenas
uma das etapas da seleção - associam-se exames médicos,
de aptidão física e psicológicos. Nessas escolas, o estudante
militar executará, gradualmente, todas as atividades exigidas dos profissionais
militares já formados, com o esforço necessário e os
riscos decorrentes. Ele não é, portanto, um estudante comum
participando de um ambiente acadêmico. Daí justificar-se a contagem
do tempo de serviço passado nas escolas de formação.
A passagem do militar para a inatividade pode ser feita segundo dois critérios
principais:
- por contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço; e/ou
- atingir a idade-limite prevista para o posto ou graduação.
A preservação de tais princípios é fundamental
para assegurar-se o indispensável rejuvenescimento dos quadros e a
manutenção de níveis adequados de competência profissional.
No tocante à Assistência Médico-Hospitalar, as Forças
Armadas possuem um sistema de saúde que cumpre dois papéis:
manter em atividade uma estrutura de paz que possa evoluir, com facilidade,
para tempo de guerra, e proporcionar assistência médica à
família militar e às comunidades civis em regiões carentes.
A falta de um regime previdenciário próprio, que contemple
as peculiaridades da profissão militar, poderá acarretar, às
Forças, modificações substanciais em sua estrutura, no
seu moral e, conseqüentemente, na sua eficiência, a saber:
- a submissão dos militares aos critérios de limites de idade
idênticos a outras profissões inviabilizaria o perfil e o fluxo
de carreira anteriormente abordados, com repercussões danosas na operacionalidade
das Forças;.
- a evasão dos militares mais antigos e a diminuição
dos candidatos à carreira das Armas; e
- comprometimento do sistema de saúde militar para fins operacionais,
que é mantido em permanente estado de prontidão em face da necessidade
de atender à família militar e a um expressivo segmento civil
nas regiões mais carentes.
Assim, pode ser dito que a longa evolução da arte militar,
da organização e do funcionamento das corporações
castrenses, produto de séculos, moldou uma situação em
que a sociedade, atribuindo a um determinado grupo as responsabilidades maiores
por sua soberania e, mesmo, sua integridade, assume o compromisso de prover
algum tipo de amparo à pessoa e à família de quem conscientemente
aceitou colocar sua vida em risco, em defesa da segurança coletiva.
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