Legislação de Educação a Distância
No Brasil, a Secretaria de Educação a Distância
(SEED) do Ministério da Educação (MEC) é o órgão
responsável por formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar
políticas e programas de educação a distância,
visando à universalização e democratização
do acesso à informação, ao conhecimento e à educação.
A SEED também propõe indicadores de Qualidade de EAD
para cursos de graduação a distância que servem
para orientar as instituições e as Comissões
de Especialistas que forem analisar projetos relacionados a esta área.
Regulamentação da EAD no Brasil
Toda a legislação referente à EAD no País
está disponível no endereço da SEED, em http://portal.mec.gov.br/seed/index.php.
As diretrizes contemplam as diversas áreas da educação
(Básica, Superior, Profissional e Pós-graduação)
desenvolvidas na modalidade a distância. Além disso,
tratam de aspectos relacionados à validação
dos cursos e à emissão de diplomas e certificados.
Acompanhe, a seguir, a relação de diretrizes que regulamentam
a EAD no País:
- as bases legais para a educação a distância foram
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ), que foi
regulamentada pelo Decreto nº 5.622 , publicado no
D.O.U. de 20/12/05 (que revogou o Decreto nº 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998 , e o Decreto nº 2.561, de
27 de abril de 1998 ) com normatização definida na
Portaria Ministerial nº 4.361 , de 2004 (que revogou a Portaria
Ministerial nº 301, de 7 de abril de 1998 ).
- a Resolução nº 1 (de 3 de abril de 2001) do
Conselho Nacional de Educação estabeleceu as normas
para a pós-graduação lato e stricto sensu .
Em seguida, confira as determinações para as áreas
de graduação e pós-graduação,
contempladas nos cursos oferecidos pelo Portal de Educação
do Exército. As informações foram obtidas no
site da Secretaria de Educação a Distância.
Educação Superior e Educação Profissional
na modalidade de EAD.
No caso da oferta de cursos de graduação e educação
profissional em nível tecnológico, a instituição
interessada deve credenciar-se junto ao Ministério da Educação,
solicitando, para isto, a autorização de funcionamento
para cada curso que pretenda oferecer.
O processo será analisado na Secretaria de Educação
Superior, por uma Comissão de Especialistas na área
do curso em questão e por especialistas em educação
a distância. O Parecer dessa Comissão será encaminhado
ao Conselho Nacional de Educação. O trâmite,
portanto, é o mesmo aplicável aos cursos presenciais.
A qualidade do projeto da instituição será o
foco principal da análise. Para orientar a elaboração
de um projeto de curso de graduação a distância,
a Secretaria de Educação a Distância elaborou
o documento Indicadores de qualidade para cursos de graduação
a distância , disponível no site do Mi nistério
para consulta. As bases legais são as indicadas no primeiro
parágrafo deste texto.
Pós-graduação a distância
A possibilidade de cursos de mestrado, doutorado e especialização
a distância foi disciplinada pelo Capítulo V do Decreto
nº 5.622/05 e pela Resolução nº 1, da Câmara
de Ensino Superior (CES), do Conselho Nacional de Educação
(CNE), em 3 de abril de 2001.
O artigo 24 do Decreto nº 5.622/05, tendo em vista o disposto
no § 1º do artigo 80 da Lei nº 9.394, de 1996, determina
que os cursos de pós-graduação stricto sensu
(mestrado e doutorado) a distância serão oferecidos
exclusivamente por instituições credenciadas para tal
fim pela União e obedecem às exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidos
no referido Decreto.
No artigo 11, a Resolução nº 1, de 2001, também
conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394/96,
de 1996, estabelece que os cursos de pós-graduação
lato sensu a distância só poderão ser oferecidos
por instituições credenciadas pela União.
Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
a distância deverão incluir, necessariamente, provas
presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.