
Brasília- DF, 5ª feira, 02 de outubro de 2003 Ano XLVII Encarte
ao NE Nº 10.105
Regulamento de Uniformes do Exército
Uso de Condecorações
A Secretaria-Geral do Exército (SGEx), ouvido o Grupo Permanente de
Estudo para Modificação do Regulamento de Uniformes do Exército
(GPE-RUE), presta os seguintes esclarecimentos relativos ao uso de condecorações,
conforme o Capítulo VII do RUE.
1. Ordem de precedência para a disposição das
medalhas e barretas
| 1 - Cruz de Combate de 1ª ou 2ª Classe |
2 - Medalha ""Sangue do Brasil"" |
3 - Medalha de Campanha |
| 4 - Medalha do Pacificador com Palma |
5 - Ordem Nacional do Mérito |
6 - Ordem do Mérito Militar (1) |
| 7 - Ordem do Mérito da Defesa |
8 - Ordem do Mérito das demais Forças e
Ordem do Mérito das Forças Armadas (2) |
9 - Mérito Civil (3) |
| 10 - Medalha Militar |
11 - Medalha de Guerra |
12 - Medalha do Pacificador |
| 13 - Medalha do Mérito Santos Dumont e Medalha
do Mérito Tamandaré (4) |
14 - Medalha Marechal Trompowsky |
15 - Medalha de Serviço Amazônico |
| 16 - Medalha de Distinção de 1ª ou
2ª Classe |
17 - Medalha Mallet |
18 - Medalha Caxias |
| 19 - Medalha-Prêmio Correia Lima |
20 - Medalha Marechal Hermes Aplicação/Estudo |
21 - Medalhas-Prêmio dos Colégios Militares |
| 22 - Condecoração de Praça mais
Distinta |
23 - Medalha Marechal Mascarenhas de Moraes |
24 - Medalha do Mérito do Ex-Combatente do Brasil |
| 25 - Medalha da Vitória |
26 - Medalhas Estaduais (5) |
27 - Ordens Estrangeiras (6)
Medalhas Estrangeiras (7) |
(1) Quando premiar ato de bravura pessoal
ou coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá
todas as demais.
(2) Por ordem de recebimento, independente de grau.
(3) Ordem de Rio Branco, Ordem do Mérito Judiciário Militar,
Ordem do Mérito Médico, Ordem do Mérito Ministério
Público Militar e Ordem do Mérito Cívico. Por ordem
de recebimento.
(4) Por ordem de recebimento.
(5) Só poderá ser usada na Unidade Federativa outorgante
e, tão somente, quando o militar estiver participando de solenidade
organizada pelo governo estadual ou em visita à organização
policial militar ou à organização do governo estadual.
(6) Após as medalhas nacionais.
(7) Após as Ordens Estrangeiras e, se não houver, após
as medalhas nacionais.
A PARTE INFERIOR DAS MEDALHAS DEVE TANGENCIAR A BORDA INFERIOR DA PESTANA
DO BOLSO DA TÚNICA (2ºA e B - 3º A e B). |
2. Disposições das Medalhas
a. No uniforme 1º A, as medalhas são usadas no lado esquerdo do
peito; entre os 1º e 4º botões; em fileiras de quatro, no
máximo; segundo a ordem de precedência da direita para
a esquerda e de cima para baixo observando-se as seguintes prescrições:
- havendo uma única fileira, esta deve ser colocada na altura do 2º
botão;
- havendo mais de uma fileira, a distância entre as medalhas de uma
fileira e as da fileira seguinte deve ser de 10 mm;
- se forem duas ou três fileiras, a primeira deve ficar entre os 1º
e 2º botões;
- no caso de quatro fileiras, a primeira deve ficar à altura do 1º
botão.
b. Nos uniformes abertos e com bolso, observam-se as seguintes prescrições,
além da ordem de precedência e quantidade máxima de quatro
medalhas por fileira:
- no caso de fileira única, a parte inferior da fileira deve tangenciar
a parte inferior da pestana do bolso superior
esquerdo;
- havendo mais de uma fileira, a última tem a colocação
citada acima, mantida a distância de 10 mm entre as medalhas de uma
fileira e as da fileira seguinte;
- as medalhas não são usadas simultaneamente com o distintivo
de OM.
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3. Disposições das barretas
- Devem ser organizadas em fileiras de três colunas (até 15 barretas)
e em quatro colunas no caso de um número de barretas superior a quinze.
- Devem ser colocadas, de forma centralizada, 2mm acima do bolso superior
esquerdo da túnica.
- Devem ser dispostas em precedência idêntica à estabelecida
para as medalhas.
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4. Disposições das condecorações
a. Dos colares e faixas:
- somente um colar e uma faixa podem ser usados de cada vez;
- a faixa deve passar por baixo da platina do ombro direito, devendo ser ajustada
de forma a que os laços não ultrapassem 30 mm abaixo da cintura,
e também deve ter como complemento obrigatório a placa correspondente.
b. Das comendas:
- podem ser usadas até três comendas pendentes do pescoço;
- no 1º uniforme, a primeira fica junto à gola e as demais saindo
dos primeiro e segundo botões (fitas encobertas e as comendas ligeiramente
superpostas);
- nos uniformes com gravata, as comendas ficam por cima da gravata vertical,
passando as fitas por baixo do colarinho da camisa (as comendas podem ficar
parcialmente recobertas);
- o uso da comenda de Grande-Oficial tem como complemento obrigatório
a respectiva placa.
c. Das placas:
- são usadas, no máximo, seis placas, sendo quatro no lado esquerdo
e duas no lado direito;
- quando, no lado esquerdo, for usada apenas uma placa, esta deve ser colocada
logo abaixo das medalhas, sem, contudo, tocá-las;
- sendo usadas duas placas, a segunda fica 10 mm abaixo da primeira em
pala;
- três placas serão dispostas em triângulo e quatro em
forma de cruz;
- sendo usada uma faixa, a placa que a complementa é sempre a primeira
a ser colocada;
- o uso das placas obedece aos regulamentos das respectivas ordens e ao inciso
V do Art.128 do RUE; sendo usadas no lado esquerdo as placas da Ordem Nacional
do Mérito, da Ordem do Mérito Militar, da Ordem do Rio Branco
e da Ordem Nacional do Mérito Médico (Grau Grã-Cruz)
e, no lado direito, as placas da Ordem do Mérito da Defesa, da Ordem
do Mérito Naval, da Ordem do Mérito Aeronáutico, da Ordem
do Mérito Judiciário Militar, da Ordem Nacional do Mérito
Médico (Grau Grande Oficial) e da Ordem do Mérito Ministério
Público Militar.
5. Condecorações nacionais
O Art. 114 do RUE descreve as condecorações nacionais cujo uso
é autorizado nos uniformes do Exército.
a. Governos estaduais, comandos de polícias militares e de corpos de
bombeiros militares.
Uso restrito à unidade federativa outorgante e, tão-somente,
quando o militar estiver participando de solenidade organizada pelo governo
estadual ou em visita à organização policial militar
ou à organização do governo estadual.
b. Governos municipais.
Uso restrito ao município outorgante, em solenidade a cargo do governo
municipal.
c. Órgãos e associações civis que congregam ex-combatentes,
engenheiros militares e oficiais do Serviço de Saúde.
Uso restrito às solenidades internas de tais órgãos ou
associações outorgantes.
6. Não se inclui no item 5 c o uso da Medalha Marechal
Mascarenhas de Moraes, Medalha do Mérito do Ex-Combatente do Brasil
e Medalha da Vitória, destinada a agraciar pessoas físicas e
jurídicas que tenham prestado significantes serviços à
Força Expedicionária Brasileira ou a seus ex-combatentes ou
veteranos.
7. O militar fardado, ao ser agraciado em solenidade com condecoração
de uso não autorizado nos uniformes militares, após recebê-la
e afastar-se do local da cerimônia, deve retirá-la.
8. Nas solenidades nacionais da Marinha e da Aeronáutica, deve ser
dado destaque às suas condecorações.
9. Nas solenidades dos dias 19 de abril e 25 de agosto são usadas apenas
condecorações nacionais.
10. Aos militares possuidores de condecorações nacionais e estrangeiras
não se permite o uso exclusivo das estrangeiras, devendo ser ostentada
pelo menos uma condecoração nacional.